- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA PEQUENA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu findou condenado. 3. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito. 4. Caso em que o paciente é acusado de praticar, no lar da avó da ofendida, diversos atos libidinosos violentos contra menina com apenas 7 (sete) anos de idade. 5. A constrição faz-se necessária também para preservar a integridade física e psíquica da pequena vítima e coibir novas práticas ilícitas, risco concreto diante da notícia de que o réu já teria praticado o mesmo delito contra outra criança da família. 6. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção do encarceramento, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada. 7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 304.276/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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