JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 23/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. HISTÓRICO CRIMINAL DO CONDENADO. RÉU EM CUMPRIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR DELITO ANTERIOR DA MESMA NATUREZA. COMETIMENTO DE NOVO CRIME TAMBÉM CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora a preventiva tenha sido ordenada somente na sentença, negando-se o direito de o condenado recorrer em liberdade, não há coação quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária para acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva por crimes previstos na Lei 11.343/06, cometidos posteriormente aos sub examine, quando o agente se encontrava em livramento condicional por condenação anterior também por delitos de igual natureza, é fato novo apto a autorizar a ordenação da prisão preventiva na sentença, a bem da ordem pública, visando salvaguardar o meio social, evitando a reiteração criminosa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.084/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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