- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 21/10/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 93, IX DA CF/88. CONDENAÇÃO DO PACIENTE FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO EM INTERROGATÓRIO ISOLADO DE CORREU EM SEDE POLICIAL. TORTURA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADES FORMAIS. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Da análise do acórdão atacado, verifica-se que o entendimento do juiz singular constante da sentença condenatória foi objeto de acurada revisão pelo tribunal "a quo", conforme se verifica do voto condutor, que fundamentadamente, enfrentou cada uma das diversas preliminares ofertadas pela defesa em que se alegava a nulidade do feito. Da mesma forma, o fez quanto ao mérito, não sendo razoável afirmar que o acórdão carece de fundamentação, já que se encontra em conformidade com o art. 381 do CPP e o art. 93, IX da Constituição Federal. IV - A alegação de que a manutenção da condenação do paciente se deu unicamente com base em uma única prova, já foi indiretamente enfrentada no HC n. 224.117/SP também impetrado em seu favor: o édito condenatório, ao contrário do alegado pelo Impetrante, não está fundado no silêncio do Paciente em juízo, mas no farto e variado conjunto fático-probatório da ação penal, que foi devidamente examinado pelo Juízo de origem, com observância da legislação e jurisprudência pátrias, de modo que não há qualquer nulidade a ser sanada na espécie.3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 224.117/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/8/2014). V - Dessa forma, no referido HC n. 224.117/SP se alegou que a condenação baseou-se apenas no exercício do direito ao silêncio pelo paciente e, neste writ, alega-se que esta se baseou apenas no depoimento (viciado em sua forma e conteúdo) do correu Michel. Todavia, a análise do acórdão não permite nem a conclusão que a condenação baseou-se apenas nesta prova, nem que esta conteria os vícios acoimados pelo paciente. Na verdade, constata-se que o tribunal a quo manteve a édito condenatório do paciente fundado na livre apreciação de toda a prova produzida nos autos, como interrogatórios, depoimentos de testemunhas, rastreamento de ligações telefônicas, etc., nos termos do arts. 155 e 239 do CPP. VI - Os vícios alegados pelo impetrante não foram demonstrados. Consta do acórdão atacado que apesar do correu Michel ter sido submetido a diversas perícias, não foram encontrados vestígios de que seu interrogatório teria ocorrido mediante tortura perpetrada por agentes da polícia judiciária. VII - Alega ainda a defesa que o interrogatório policial do correu Michel teria ocorrido sem a presença de advogado. Tal alegação contraria o que o que consta do acórdão atacado e para atingir os efeitos que pretende (nulidade da sentença), caberia ao impetrante indicar não apenas um documento isolado, mas esclarecer a existência dos outros interrogatórios constantes dos autos, e fundamentadamente, demonstrar qual teria sido o erro do tribunal "a quo" na valoração jurídica da prova. VIII - Mesmo que se entendesse necessária a presença de advogado no interrogatório do indiciado perante a autoridade policial (art. 6º V do CPP), o Pretório Excelso, quanto ao próprio interrogatório judicial (art. 185 do CPP), pacificou o entendimento de que a presença do defensor do réu no interrogatório faz-se necessária apenas após a entrada em vigor da Lei n. 10.792/2003 e o interrogatório que aparentemente o impetrante afirma que estaria viciado ocorreu, em sede policial, antes da entrada em vigor da da referida norma. (HC n. 118423, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/4/2014). IX - Por fim, conforme tem entendido esta Corte (HC n. 189.364/PI, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/8/2013) a existência de eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio, por ocasião do interrogatório realizado no âmbito do inquérito policial, é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de oportuna alegação e de demonstração do prejuízo. No caso em tela, a matéria não foi suscitada oportunamente e não foi demonstrado o prejuízo, mormente por estar, segundo consta do Acórdão guerreado, o correu acompanhado de advogado constituído. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 265.602/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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