JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
21/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 21/10/2014

Ementa

CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art.105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Min. Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". 02. Para sustentar sentença de pronúncia, "o testemunho no inquérito desmentido em juízo pode ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente vinculada à acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí, a reinquirição da testemunha no plenário do Júri e outras provas que ali se produzam podem ser relevantes" (STF, HC n. 83.542, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 26/03/2004; STJ, HC n. 293.577/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/08/2014; HC n. 245.032/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 02/05/2014). 03. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 204.865/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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