- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 17/10/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade apontada for flagrante. 2. A gravidade concreta dos fatos, que ensejaram a prática do crime de homicídio qualificado doloso, bem como a ameaça a testemunha são fatores relevantes para a custódia cautelar do paciente com vistas à garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Precedentes desta Corte. 3. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si só, inviabilizar a decretação da prisão preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 304.234/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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