- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 03/11/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, § 2.° , DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de justificativa pelo Juízo, quanto à escolha de uma das formas de privilégio previstas no artigo 155, § 2.°, do Código Penal, viola o princípio do livre convencimento motivado, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que aplicada a pena no mínimo legal, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, bem como substituída a pena corporal por restritivas de direitos, não há óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por multa. Substituída a reprimenda aplicada ao paciente por pena de multa, resta extinta a punibilidade em razão da prescrição punitiva. 3. Ordem concedida, a fim de substituir a pena aplicada ao paciente por multa, nos termos do art. 155, § 2.°, do Código Penal e, por conseguinte, extinguir a punibilidade, diante da prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 300.363/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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