- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO PELA QUINTA TURMA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. ILEGALIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, CONCEDIDA. 1. Quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, o habeas corpus não pode ser conhecido, pois consubstancia-se em mera reiteração de pedido, vez que, apesar de se voltar contra acórdão diverso - apelação interposta contra decisão de rejeição da denúncia -, possui as mesmas partes, o mesmo fundamento, o mesmo processo originário e idêntico objeto ao do HC n.º 164.799/RS, de minha relatoria, denegado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2.º do art. 155 do Código Penal. A inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando é aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, substituída por sanções restritivas de direitos, ao Paciente primário e de bons antecedentes, não há razão para se obstar a concretização do privilégio em sua forma mais benéfica, consistente na substituição da pena de reclusão por multa. 4. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que o Paciente era primário e não ostentava maus antecedentes, apesar de ter contra si diversas ações penais em andamento. Assim, pertinente a aplicação da forma mais benéfica do privilégio. 5. Ordem de Habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida, para substituir a pena de detenção por pena de multa, a ser estabelecida segundo o prudente arbítrio do Juízo a quo. (HC n. 274.427/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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