- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 31/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Qualificar juridicamente um fato é atribuir-lhe definição jurídica diversa da que deu o acórdão recorrido, sem, contudo, alterar a narrativa que dele fez o Tribunal de origem, motivo pelo qual não importa em reexame de provas. 2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 3. No caso concreto, o que se pretende, com o recurso especial, é que esta Corte verifique se correta a conclusão do acórdão recorrido, firmada no sentido da presença de indícios de dolo eventual, apto a submeter o agravante ao Tribunal do Júri. Isso não é valoração jurídica da prova ou qualificação jurídica dos fatos, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A divergência que autoriza a interposição do recurso pela alínea c é a de natureza jurídica, e não a meramente fática. 5. Hipótese em que os acórdãos recorrido e paradigma entendem que a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri demanda indícios mínimos da prática de conduta dolosa, residindo as diferentes conclusões que cada um tomou na circunstância de que, no caso do acórdão paradigma, foram considerados ausentes tais indícios, ao passo que, no caso concreto, concluiu a Corte local estarem eles presentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.465.260/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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