- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 22/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 302 DO CTB. CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se na conduta houve culpa consciente ou dolo eventual, para fins de desclassificação para o crime art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, providência que constitui reexame de provas, e não sua valoração. 4. Se as declarações do ora agravante não serviram de suporte para a condenação, é inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.468.996/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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