- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 31/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.648/2011. INDULTO. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CRIMES COMUM E HEDIONDO. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia destes autos cinge-se em determinar se, na hipótese de concurso entre crimes comum e hediondo, é necessário o cumprimento integral da reprimenda relativa ao delito hediondo para o condenado obter o benefício da comutação da pena do crime comum, conforme estipulado no Decreto n. 7.648/2011. 3. O Decreto n. 7.648/2011 veda a comutação da pena para delitos hediondos (art. 8º, II). Todavia, na hipótese de concurso entre crimes comum e hediondo, permitiu-se a concessão da benesse, quanto ao primeiro delito, mediante o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime hediondo e de 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da pena afeta ao delito comum (arts. 2º e 7º, parágrafo único). 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.479.104/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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