- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDOS E CRIMES COMUNS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA REFERENTE AOS DELITOS HEDIONDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 76 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 7º, parágrafo único, de ambos os Decretos n. 7.420/2010 e 7.648/2011, na hipótese de concurso de crimes, dispõe que o apenado precisa cumprir, no mínimo, 2/3 da pena do crime de natureza hedionda ou outro a ele equiparado, considerado impeditivo, para que faça jus à declaração das benesses instituídas no diploma legal em relação ao crime comum. 2. A concessão do benefício não pode ser obstada se preenchidos os requisitos legais estabelecidos no decreto presidencial de regência e é incabível a exigência de cumprimento integral das penas relacionadas aos crimes hediondos para a comutação ou o induto das penas do crime comum, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.387.954/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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