JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
30/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 30/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. É assente no STJ o entendimento de ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada no período de 8 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98) a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.261.020/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ. 4. "A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado" AgRg no AREsp 456.305/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.3.2014. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 537.131/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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