- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTAR O PACIENTE NO GRUPO DE RISCO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não traz ordem imperativa de soltura de presos provisórios, mas a indicação de reavaliação das segregação cautelares. Em reanálise da necessidade da prisão preventiva, o Juízo de origem pontou não ser pertinente a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, uma vez que ainda permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida extrema. Conforme consta, o paciente - juntamente com outros dois corréus - tinha em depósito grande quantidade de entorpecente (10 Kg de maconha), além de uma espingarda calibre 12. Ademais, ele possui condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e responde a outras ações penais também pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, furto e associação criminosa. 3. Verificada, portanto, a necessidade de acautelamento da ordem pública dada a gravidade concreta dos fatos e periculosidade do agente, evidenciada na sua contumácia delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O paciente não logrou êxito em comprovar que se encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma excepcional, a concessão do pedido, não fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar. 5. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. Hipótese em que não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que reúne 3 acusados, advogados distintos, apura pluralidade de delitos, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias e ofícios; complementação de laudo pericial; e exame de diversos pedidos de revogação e relaxamento de prisão. 7. O pedido de relaxamento da prisão pela inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP não foi objeto de cognição no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. Habeas corpus não conhecido. Recomendação, de ofício, para que o Juízo processante reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC n. 594.762/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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