- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 05/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 05/05/2021
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PORTE/POSSE DE ARMAS DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, a custódia cautelar está fundada na garantia da ordem pública diante da periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi e gravidade concreta dos delitos. Segundo se infere, o paciente foi preso em flagrante quando da apuração de homicídio tentado, ocasião em que foi surpreendido, em sua residência, portando uma arma de fogo. Na mesma ocasião, foram ainda apreendidas outras duas armas de fogo, 5 gramas de cocaína, balança de precisão e rádio comunicador. Dessa forma, é válida a segregação provisória quando comprovado que o agente em liberdade coloca em risco a paz social. 4. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Na hipótese, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 23/5/2019, e, segundo consulta realizada no site do Tribunal de origem, a audiência de instrução já foi iniciada em 12/2/2021. Atualmente, o feito aguarda a continuação da audiência de instrução, designada para 15/4/2021. Destaca-se, ainda, a complexidade do feito, que apura pluralidade de crimes - dentre eles, inclusive, delito submetido ao procedimento do Juri -, tendo sido necessária, ainda, a expedição de cartas precatórias para citação do réu e inquirição de testemunhas. 6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Juízo processante, para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal n. 0001607-18.2019.8.21.0165. (HC n. 624.885/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
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