- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE APRESENTA BOM ESTADO DE SAÚDE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. In casu, a alegação de inobservância, pelo juiz de primeiro grau, do art. 316, parágrafo único do CPP, trata-se de mera inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema. 4. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não traz ordem imperativa de soltura de presos provisórios, mas sim a indicação de reavaliação das segregação cautelares. Em reanálise da necessidade da prisão preventiva, o Juízo de origem pontou não ser pertinente a concessão de custódia domiciliar, uma vez que ainda permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida extrema. O paciente foi surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecente (661,2g de cocaína e 3.289,3g de maconha), a demonstrar a gravidade concreta dos fatos e necessidade de acautelamento da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Ademais, o médico responsável pela unidade prisional em questão atestou que "o paciente apresenta excelente estado geral, estando eupneico, hidratado, bem como recebendo a medicação adequada, de modo que seu quadro, no momento, não se mostra periclitante". 6. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 7. Hipótese em que não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita de forma regular, não se verificando desídia por parte do Juiz de primeiro grau. Nesse sentido, ressalta-se que a audiência de instrução já foi realizada e aguarda-se tão somente a resposta de ofício enviado a ente privado, de modo que eventual demora não pode ser atribuída ao Juízo processante. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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