- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 31/11//2019, com o efetivo cumprimento do mandado em 2/12/2019. Foi oferecida a denúncia em face do paciente, tendo sido recebida em 29/1/2020. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 4/11/2020. Vê-se, pois, que a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura o delito de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e mediante concurso de agentes, com dois réus, representados por advogados distintos. Além do mais, não se pode ignorar a situação excepcional trazida pela pandemia do vírus Covid-19, que acarretou a suspensão dos prazos processuais e das audiências presenciais por expressa determinação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Destaca-se, ainda, a interposição, pelo paciente e também pelo corréu, de diversos pedidos de revogação/relaxamento da custódia preventiva e de impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 3. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a audiência foi devidamente realizada na data aprazada, tendo sido encerrada pelo Juiz a produção de prova oral, dando-se vistas às partes para efetuarem eventuais requerimentos e apresentarem alegações finais, que foram apresentadas pelo Ministério Público em 15/12/2020, pela defesa do paciente em 12/2/2021 e pelo corréu em 5/3/2021. Em 19/4/2021 o Juízo certificou que o paciente e corréu possuem apenas a ação penal que aqui se trata, dentro do Estado de Sergipe, mas estão presos também pelo processo n. 0017729-18.2019.8.24.0038 de competência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e já possuem Execuções de Pena no SEEU. Os autos estão conclusos com o Juiz para sentença, estando, portanto superada a alegação de excesso de prazo, ante a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). 4. Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o paciente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 5. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se ao Juízo de primeiro grau que imprima maior celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0000149-04.2020.8.25.0008. (HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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