- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, quanto a alegação de falta de necessidade da medida constritiva, observa-se que não houve enfrentamento da matéria pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2. Este Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3.Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular, com destaque para o fato de que se trata de processo complexo, envolvendo 2 (dois) acusados, 7 (sete) fatos que foram supostamente praticados em locais distintos, além da pluralidade de vítimas (10). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 450.965/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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