- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MENOS DE UM ANO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 2. A instrução criminal foi conduzida sem qualquer irregularidade, pois o Paciente foi preso pelos crimes de homicídio qualificado e furto majorado há menos de um ano e a instrução criminal já está encerrada, aguardando o processo apenas a juntada de carta precatória e de laudo de exame cadavérico, já requisitados, para a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa, o que demonstra que o processo vem recebendo a devida tramitação. 3. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 476.570/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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