JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
24/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Além das condições obrigatórias estabelecidas no § 1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o § 2º do mesmo diploma legal faculta ao magistrado a fixação de outras condições para a obtenção da suspensão condicional do processo. 2. Consoante a jurisprudência assente desta Quinta Turma, admite-se a imposição de prestação pecuniária como condição especial para a suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 3. Em que pese a prestação pecuniária fazer parte do rol das penas restritivas de direitos (art. 43, inciso I, do Código Penal), a sua aplicação, no caso sub judice, não possui o caráter de pena, tanto que eventual descumprimento não implicará em nenhuma consequência penal, mas tão somente o regular curso do processo penal. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RHC n. 48.878/MG, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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