- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. CONDIÇÕES. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DA ESPECIFICAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Segundo dispõe o parágrafo 2º do art. 89 da Lei 9.099/95, "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado". II - A col. Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, ao interpretar a referida regra legal, entendeu que "Além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade" (RHC 50.449/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/2/2015). III - É cabível a imposição de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que esta se mostre adequada ao caso concreto, e desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, como na hipótese (precedentes do eg. STF e da col. 5ª Turma do STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 56.755/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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