JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
11/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão do processo, com base no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, é admitida, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 54.397/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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