- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM BASE NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O OBJETO SOCIAL DA ORGANIZAÇÃO E O OBJETO CONTRATADO. DESVIO DE FINALIDADE E DESATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A questão principal do recurso envolve a ausência de interesse do Ministério Público Estadual no ajuizamento de ação civil pública, considerada a realização do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes. Ocorre que o aresto estadual deixou de analisar o apontado questionamento. 2. O recurso especial não pode ser conhecido por ambas as alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ante a ausência de prequestionamento. In casu, os embargos declaratórios opostos não aventaram o enlace, acabando por não suprir a omissão do julgado. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A verificação de incompatibilidade entre o objeto social da organização e o objeto contratado (desvio de finalidade), bem como de desatendimento do interesse público, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no universo fático- probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 540.903/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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