JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TAC. OBJETOS DIVERSOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação dos arts. 267, § 3º, 515, § 3º, e 585, VIII, CPC; do art. 473 do CC; e do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo constatou a existência de interesse de agir do Ministério Público, uma vez que seriam diferentes os objetos constantes na Ação Civil Pública e no Termo de Ajustamento de Conduta. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Recuso Especial não conhecido. (REsp n. 1.355.559/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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