- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DE DECIDIR FUNDADAS EM DIREITO LOCAL, CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS ÓBICE DAS SÚMULAS 280/STF E 5 E 7 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada, configurando-se, os aclaratórios, mero inconformismo da parte embargante. 2. A Corte entendeu que "A competência dos Tribunais de Contas de julgar a regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e recursos públicos não afasta atuação do Poder Judiciário, máxime em face do princípio constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal". Argumento que não foi atacado pela ora recorrente, o que por si só atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da legitimidade ad causam, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Municipal nº 1.150/2001). Incidência da Súmula 280/STF. 4. Ainda, para a solução da controvérsia nas instâncias ordinárias, o convencimento do julgador está fundado nos fatos e provas da lide e nas cláusulas do Termo de Cessão de Uso e Convênio firmado com a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 546.822/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.