JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
24/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. 1. A Primeira Seção, no julgamento REsp 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as referentes à prescrição, desde que não demande dilação probatória. 2. Conforme se infere da leitura do acórdão recorrido, os últimos pagamentos do refinanciamento do débito foram em 31.7.2000 e 1º.10.2001; o feito executivo foi proposto em 10.11.2006. 3. À luz do disposto no art. 174, caput, do CTN, a ação para a cobrança do crédito prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva, ou no caso, a partir do inadimplemento do parcelamento. 4. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 5. Transcorridos mais de cinco anos entre o inadimplemento do parcelamento e a propositura da execução fiscal, configura-se a prescrição da pretensão à cobrança do tributo. 6. Cumpre ressaltar, por fim, quanto à prejudicialidade da prescrição, uma vez que a demora da interposição do pleito executivo deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário e não à inércia do fisco, tal conclusão é inviável de modificação na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 547.167/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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