- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. Segundo se infere, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo de exame toxicológico), de que o agravante e os corréus, agindo em concurso, tinham em depósito, guardavam e transportavam, para fins de entrega a consumo de terceiros, 622,10g de cocaína e um total de 192,4g de maconha fracionados, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o tráfico privilegiado, por entender que a quantidade de drogas apreendidas e as anotações da contabilidade da atividade criminosa evidenciam a habitualidade delitiva do réu. Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 631.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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