- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATO. LIMITES. CORREÇÃO. PROVA DISCURSIVA. CLASSIFICAÇÃO. PROVA OBJETIVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 635.739/AL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada "cláusula de barreira", norma editalícia pela qual há limitação do contingente de candidatos que podem, segundo parâmetros objetivos, seguir às demais fases do certame. 2. Assim, amoldando-se o caso concreto a esse precedente judicial vinculativo, o julgamento monocrático do recurso ordinário era medida que se impunha, na forma do art. 557, caput, do CPC. 3. O consequente agravo regimental que, a despeito dessa configuração, colima a reforma da decisão monocrática mas apresenta fundamentação evidentemente genérica e demonstrativa do mero intuito de recorrer, é inapelavelmente infundado. 4. Agravo regimental não provido, com a cominação de multa de um por cento sobre o valor corrigido da causa, dado o caráter manifestamente infundado (art. 557, § 2.º, do CPC). (AgRg no RMS n. 46.472/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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