- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 376/STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A eliminação do candidato que não logra aprovação dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva constitui medida legítima em certames públicos, constituindo o que se denomina de cláusula de barreira. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE n.º 635.739/AL, reconheceu a constitucionalidade da inserção de tais institutos em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos (RE n.º 635.739/AL, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 02/10/2014). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o julgamento definitivo proferido pela Suprema Corte, não merece reparos a decisão agravada que julgou prejudicado o recurso extraordinário, com base no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 42.820/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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