- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ESTABELECIDO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o montante estabelecido pelas instâncias de origem, a título de honorários advocatícios, apenas pode ser modificado quando notadamente excessivo ou irrisório, sob pena de esbarrar a pretensão no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Na espécie, os honorários foram fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) alcançando, ao tempo do acórdão combatido, mais de 10% do valor atribuído à causa. Não se trata, nos moldes da jurisprudência desta Casa, de valor irrisório. Desse modo, para se alterar a conclusão obtida na origem seria necessário o revolvimento do material probatório do processo, providência inviável na via especial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 523.132/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.