JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
16/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ESTABELECIDO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o montante estabelecido pelas instâncias de origem, a título de honorários advocatícios, apenas pode ser modificado quando notadamente excessivo ou irrisório, sob pena de esbarrar a pretensão no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Na espécie, os honorários foram fixados em 10% do valor da causa, alcançando, ao tempo do acórdão combatido, a soma de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Não se trata, nos moldes da jurisprudência desta Casa, de valor exorbitante. Desse modo, para se alterar a conclusão alcançada na origem seria necessário o revolvimento do material probatório do processo, providência inviável na via especial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 482.816/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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