- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÕES IRREGULARES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, incidindo, ao caso, a Súmula n. 284/STF. 2. Não pode ser analisada na via recursal violação à legislação local, incidindo ao caso a Súmula 280/STF. 3. O Tribunal de origem decidiu que "não há nos autos elementos que demonstrem que a atuação da Administração representa unicamente ato de fiscalização da conformidade da conduta da Cooperativa Agrícola aos fins sociais da sua propriedade, sobretudo quando se tem em conta a ausência de comprovação de que os Engenhos Utinga de Baixo e Utinga de Cima de fato enquadram-se como ZPEC, bem assim de que já foi elaborado o Estudo de Restauração Florestal da região, a subsidiar a atuação do Poder Público na região." 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 532.439/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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