- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.270.439/PR. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 para fins de atualização de indébito tributário. 2. Cumpre esclarecer que a pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que o STJ, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determine o sobrestamento do presente feito. 3. A pendência de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos não obsta a aplicação do entendimento nele exarado aos casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 17.402/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 14.2.2012; AgRg no REsp 1.328.544/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4.2.2013 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 535.711/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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