- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E NETA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO ART. 544, § 4°, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pela embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da Corte Especial do STJ. 2. Não incide o óbice do art. 544, § 4°, I, do CPC, quando o agravante impugna suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 537.124/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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