- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENSÃO JÁ PERCEBIDA PELA VIÚVA. REGIME MISTO. ART. 54 DO ADCT E LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Tendo o acórdão recorrido afastado a aplicação do regime misto de reversão da pensão de ex-combatente, ao entendimento de que o instituidor da pensão faleceu antes da edição da Constituição Federal de 1988, decidir em sentido contrário, a fim de reconhecer a aplicabilidade do regime misto ao fundamento de que o falecimento do instituidor foi posterior à Constituição, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.395.357/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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