- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. PRETENSÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Consoante atesta a certidão de fl. 576 (e-STJ), o advogado subscritor dos embargos de declaração não possui procuração nos autos. Incide, in casu, a Súmula 115/STJ, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência da união estável entre o de cujus e a interessada, "não tendo sucedido apenas mero romance efêmero", rever tal entendimento, a fim de decidir que não restou comprovada a união estável, caracterizando-se uma mera relação concubina, sem o intuito de constituir família, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 4. "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.488.108/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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