- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. CARÁTER GENÉRICO DAS RAZÕES RELATIVAS À OFENSA DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4°, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, não se pode conhecer da alegada contradição interna existente na decisão agravada, porquanto tal questão deve ser debatida em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões meritórias do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no REsp 1.221.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; AgRg no Ag 964.923/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/4/2013). 2. A falta de específica impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC. In casu, a parte não impugnou especificamente a conclusão de que não houve prequestionamento. 3. Alegações genéricas que não explicitam claramente a razão pela qual teria havido omissão do Tribunal a quo quanto à análise integral e motivada da questão atinente ao cerceamento de defesa atraem, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 533.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014.)
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