JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. - A periculosidade do agente, revelada pelo modo de agir justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. - No presente caso, a prisão preventiva foi decretada em razão do comportamento extremamente perigoso, explosivo e violento do recorrente, revelado pelo modo como o crime foi praticado - com requintes de crueldade (homicídio da esposa com golpes de machado), na presença de menores e de familiares da vítima - e pelo seu intuito revelado de também matar a irmã da vítima e um desafeto. 3. - O excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de uma operação aritmética, mas de uma avaliação do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 4. - Na espécie, a defesa apresentou requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, já realizado, mesmo diante das limitações dos órgãos de saúde, que não contam com profissionais e estrutura suficientes para atender à demanda do Judiciário; o processo retomou o curso normal após a realização do exame, não havendo qualquer retardo na prestação jurisdicional que possa ser atribuído ao Estado e que configure constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo. 5. - Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 51.161/AL, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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