- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Quando a confissão do reú contribuiu para a formação do convencimento do Juiz e para a condenação, deve-se reconhecer a atenuante inserta no art. 65, inciso III, alínea d, do Código penal. 3. O aumento da pena acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria, em razão do número de majorantes no crime de roubo, exige fundamentação concreta. Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração acima do piso de 1/3 (um terço), em razão da extrema violência do crime - os três assaltantes adentraram à residência da família, obrigaram as três vítimas (pai, mãe e filho, menor de 10 anos) deitarem no chão, tendo ora paciente mantido uma arma mirada para uma delas enquanto os demais criminosos escolhiam os bens de maior valor para subtraírem - circunstâncias que afastam a alegação de constrangimento ilegal. 5. Ao condenado a cumprir reprimenda superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, cuja pena-base foi fixada acima piso legal, é cabível o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente, na Ação Penal nº 006463.32.2011.8.26.0050, a 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. (HC n. 289.945/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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