- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O aumento da pena acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria, em razão do número de majorante no crime de roubo, exige fundamentação concreta. Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, o Tribunal revisor justificou a aplicação da fração acima do piso de 1/3 (um terço), em razão da extrema violência do crime - os agentes anunciaram o assalto quando uma das vítimas chega a casa, (mãe e filho) tendo sido ameaçadas com uma arma de fogo e com um objeto que diziam ser uma granada - circunstância que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 5. Ao condenado a cumprir reprimenda superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, cuja pena-base foi fixada acima piso legal, é cabível o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.020/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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