- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 24/10/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzee, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - No caso dos autos, o decreto prisional encontra fundamento de validade na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, visto se tratar de crime sexual em menor de idade, com abordagem em via pública, quando esta voltava da escola, sendo apanhada pelo braço e conduzida a um matagal. Precedentes citados: RHC n. 49.900/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 17/9/2014; RHC n. 47.015/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014). III - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o grau de aplicação da fração redutora em razão do conatus, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 43.423/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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