JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. OMISSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 53 DA LEI 9.430/96, QUE FORA INVOCADO, PELA PARTE ORA EMBARGANTE, NA PETIÇÃO INICIAL, NAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO ATRELADA AO EXAME DE FATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/73. II. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535 do CPC/73. III. O acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma do STJ, negou provimento ao Agravo Regimental, interposto pela contribuinte, ora embargante, contra decisão monocrática que dera parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, ao fundamento de que o crédito presumido de IPI, previsto no art. 1º da Lei 9.363/96, integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. IV. Entretanto, houve omissão, no acórdão embargado, sobre tema relevante para a solução da controvérsia, pois, conforme apontado pela contribuinte, desde a petição inicial do Mandado de Segurança foi invocada a aplicabilidade, no caso, do art. 53 da Lei 9.430/96, ao fundamento de que o crédito presumido do IPI pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando o contribuinte comprovar que não o deduziu em período anterior, no qual tenha sido submetido ao regime de tributação com base no lucro real, ou que se refira a período no qual tenha sido submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, sustentando, a inicial, que, no caso, ocorre a segunda hipótese. Com efeito, o pedido inicial - a par da alegação genérica de que o crédito presumido de IPI não poderia integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL - também se fundamenta no art. 53 da Lei 9.430/96, dispositivo legal reiterado, pela ora embargante, nas contrarrazões à Apelação, nas contrarrazões ao Recurso Especial e no Agravo Regimental. V. De fato, ao impetrar o Mandado de Segurança, a parte ora embargante pleiteou a exclusão do crédito presumido de IPI das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando recolhidos no regime de lucro presumido, bem como das bases de cálculo do PIS e da COFINS. O pleito foi acolhido, em 1º Grau, tendo sido confirmada a sentença, pelo Tribunal de origem. Opostos Embargos de Declaração ao acórdão recorrido, foram parcialmente acolhidos, tão somente para fins de prequestionamento. Em seu Recurso Especial, a Fazenda Nacional indicou violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 111, I e II, do CTN, 2º e 3º, § 2º, da Lei 9.718/98, 2º da Lei 7.689/88, 20 da Lei 9.249/95 e 219, 247, 248, 249 e 250, I, do Decreto 3.000/99. O Recurso Especial foi parcialmente provido, a fim de reconhecer que o crédito presumido de IPI, previsto no art. 1º da Lei 9.363/96, integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse contexto, a contribuinte impetrante, até o julgamento em que foi dado parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, sagrava-se vencedora na demanda, não havendo interesse, de sua parte, em alegar violação ao art. 53 da Lei 9.430/96. VI. Partindo-se da constatação de que foi invocado o art. 53 da Lei 9.430/96, pela contribuinte impetrante, desde a petição inicial, e estando tal matéria atrelada ao exame dos fatos e provas dos autos, conclui-se pela necessidade de que o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, manifeste-se acerca da aplicabilidade do citado dispositivo legal, reproduzido pelo § 3º do art. 521 do RIR/99. Impõe-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, quando a aplicação do direito à espécie exige - como no caso em julgamento - o exame do acervo fático-probatório dos autos, para fins de subsunção dos fatos às normas jurídicas alegadamente incidentes, na espécie. Precedentes do STJ, em casos idênticos: EDcl no REsp 1.313.755/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014; EDcl no REsp 1.342.534/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014; EDcl no REsp 1.290.345/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014; EDcl no REsp 1.220.230/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014. VII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, para pronunciamento acerca da alegada aplicabilidade do art. 53 da Lei 9.430/96 ao caso. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.215.652/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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