- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 17/11/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO APÓS DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra indeferimento de liminar no writ originário. 2. A decisão que confirma o recebimento da denúncia, afastando a absolvição sumária, proferida após a apresentação de defesa preliminar, deve conter um mínimo de fundamentação, notadamente se, como no caso concreto, há diversas preliminares suscitadas, inclusive de incompetência, sem ter o magistrado tecido qualquer fundamentação condizente com a espécie. 3. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para anular a decisão que confirmou o recebimento da denúncia para que o juiz aprecie a matéria preliminar que foi suscitada em favor dos pacientes. (HC n. 298.660/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 17/11/2014.)
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