- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) RECEBIMENTO DA INCOATIVA. MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A bem do art. 93, IX, da Constituição Federal, é imperioso que as decisões do Poder Judiciário sejam motivadas. Cuida-se de providência que viabiliza, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante. Na espécie, proferiu-se decisum com marcante colorido estereotipado, com significativo emprego de parênteses: "Recebida a denúncia, o (s) réu (s) foi (ram) citado (s) e apresentou (ram) defesa escrita" (fl. 122 - destaquei). Ademais, não foram enfrentadas as teses levantadas na defesa preliminar. 3. Habeas corpus não conhecido, ordem expedida de ofício para anular a ação penal a partir da decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da defesa preliminar. (HC n. 182.208/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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