- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 16/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. PRÉVIO REMÉDIO HEROICO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INCOATIVA RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Realizada após a defesa preliminar, o recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade. Precedentes. 3. No caso concreto, depois da apresentação da resposta preliminar, o magistrado de primeiro grau prolatou o seu decisum de forma condizente com o momento processual, mencionando a existência dos fatos e os indícios de autoria, bem como a descrição de todos os elementos do tipo, apoiados em prova oral produzida na fase inquisitiva, pontuando, ainda, que não restaram configuradas quaisquer causas de absolvição sumária, consignando, por fim, inexistir material probatório que afastasse o suporte mínimo produzido na fase inquisitiva, rechaçando, portanto, a incidência das hipóteses dos artigos 397 e 516, ambos do Código de Processo Penal. 4. As alegações de atipicidade material (princípio da insignificância) e formal (valores que não foram apropriados pois lhe pertenciam) não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.480/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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