JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a Prefeitos Municipais, porquanto, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa, previsto no Decreto-lei 201/67, estão eles submetidos à Lei 8.429/92, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. II. O aresto impugnado também está alinhado à jurisprudência do STJ, no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.425.191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16.03.2015; AgRg no REsp 1376247/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014; AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; AgRg no REsp 1.129.636/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013; AgRg no REsp 1.152.717/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012). III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 476.873/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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