JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
11/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 11/11/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL, PROCESSO COLETIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECOLOCAÇÃO DE VEÍCULOS SINISTRADOS COM "PERDA TOTAL" EM CIRCULAÇÃO. SEGURADORA. REPASSE DOS VEÍCULOS SINISTRADOS A OFICINAS. COMERCIALIZAÇÃO, APÓS O CONSERTO, COMO SE NÃO FOSSEM SINISTRADOS. REVENDA A PREÇO 30% SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO. POSTERIOR RECUSA DA SEGURADORA À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN DO SINISTRO SOB A RUBRICA DE "PERDA TOTAL". RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS ADQUIRENTES DOS VEÍCULOS E A SEGURADORA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REPERCUSSÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE TUTELA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO E INC. III, E 82, INC. I, DO CDC. 1. Na origem, o Ministério Público promoveu ação civil pública contra MAPFRE Seguros Gerais S/A e o DETRAN/GO, sob a alegação de que a seguradora repassa a oficinas veículos sinistrados com "perda total", os quais são postos em circulação (a preço 30% superior ao que valeriam), sem zelar pela informação da existência do sinistro ao consumidor e ao órgão estadual de trânsito. Aduz o Parquet, na exordial, que, posteriormente, a seguradora se recusa a fazer o seguro de tais veículos sinistrados, quando, somente então, o consumidor descobre que adquiriu um veículo objeto de "perda total". Acresce que a seguradora não dá ciência do sinistro ao DETRAN/GO, ao passo que compete ao órgão estadual de trânsito efetuar as anotações no prontuário dos veículos e no documento único de transferência (DUT). O Tribunal a quo, reformando a sentença de primeiro grau, deu provimento à apelação do Parquet para reconhecer a legitimidade deste para promover a ação civil pública. 2. Os interesses e direitos descritos na inicial da ação civil pública são individuais homogêneos por guardarem entre si origem comum, revelando-se, assim, passíveis de defesa coletiva, nos termos do art. 81, parágrafo único e inc. III, do CDC. 3. A acepção de "fornecedor" constante do art. 3º do CDC é ampla, de modo que maior número de relações de consumo admitam a aplicação do referido Código, pois, até por determinação constitucional, importa mais a presença do consumidor na relação de consumo, e não quem vem a ser a sua contraparte. 4. A legislação brasileira não exige, em regra, condição especial para que a pessoa (física ou jurídica) e/ou o ente tenham legitimação passiva ad causam nas ações civis públicas, sendo suficiente a lesão ou a ameaça de lesão a direitos transindividuais. 5. Possuem legitimação concorrentemente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas: o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização em assembleia (art. 82, I a IV, do CDC). 6. Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, autoriza-se o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva. 7. No tocante aos direitos individuais homogêneos, "a origem comum, na medida em que surjam como consequência de um mesmo fato ou ato, e a homogeneidade que os caracteriza implicam a perda de sua condição atômica e estruturalmente isolada e a sua transformação em interesses merecedores de tratamento processual supraindividual" (BENJAMIN, Antonio Herman V. In: MARQUES, Claudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1552). 8. A necessidade de correção das indigitadas lesões às relações de consumo transcende os interesses individuais dos adquirentes de veículos sinistrados com "perda total" para também dizer respeito ao interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva praticada pela seguradora. Recurso especial interposto pela seguradora conhecido em parte, mas improvido. (REsp n. 1.281.023/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 11/11/2014.)
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