- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 03/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE, PELA SEGURADORA, NA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTROS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social em sua proteção. 2. O Plenário do STF, em 7.8.2014, no julgamento do RE n. 631.111/GO, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 30.10.2014, cuja repercussão geral foi afirmada, relativo ao seguro obrigatório DPVAT, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro". 3. No caso concreto, embora não cuide especificamente de DPVAT, aplica-se a mesma orientação adotada no precedente do STF, tendo em vista que a ação foi proposta sob a alegação de que a seguradora vem adotando, sistematicamente, prática censurável e ilegal, consistente em utilização de meios ardilosos para justificar a recusa do pagamento da indenização vinculada ao seguro, decorrente de sinistros. 4. Demanda que visa à tutela de interesses coletivos lato sensu, uma vez que a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela reiterada prática apontada como abusiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.225.925/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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