- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEIXA VESTÍGIOS MATERIAIS. CABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação ao entender que houve cerceamento de defesa e determinou que fosse realizada a perícia de engenharia requerida uma vez que seria "necessária a produção de prova pericial para aquilatação da veracidade dos fatos, pois meros depoimentos não são suficientes para desconstituir as alegações do apelante de que estas obras foram realizadas de forma satisfatória, questão técnica que demanda prova pericial de engenharia oportuna, em respeito ao amplo contraditório". 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que as matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na Apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo. 3. Cabe ressaltar que a perícia não é imprescindível à comprovação de improbidade administrativa, bastando a prova testemunhal ou outros elementos de prova. Contudo, na hipótese dos autos, não parece desarrazoado a determinação do Tribunal de origem de realizar perícia da improbidade administrativa que deixa vestígios materiais (construção inexistente ou deficitária de boxes e não construção de casas populares). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.483.180/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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