- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 06/11/2014
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE LOGROU DESCREVER SATISFATORIAMENTE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME, DE QUE A PACIENTE NÃO TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS E DE QUE OS BENS NÃO TINHAM PROVENIÊNCIA ILÍCITA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. Da análise da inicial acusatória transcrita, observa-se que o mínimo necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa se encontra delineado pelo membro do Ministério Público estadual, que individualizou a conduta de cada acusado, não havendo falar em inépcia da denúncia, principalmente quando evidenciado que as circunstâncias de tempo e lugar foram devidamente indicadas, bem como o elemento normativo essencial do tipo, consistente na ciência da proveniência ilícita dos bens e no modo pelo qual a ação delituosa ocorreu (ocultar). Se a paciente participou, ou não, da empreitada criminosa descrita, é questão a ser averiguada no decorrer da instrução criminal. 5. Alcançar conclusão inversa, no sentido de que inexiste prova da materialidade do crime, de que a paciente não tinha conhecimento da proveniência ilícita dos bens e de que os bens não tinham origem ilícita, demanda aprofundado exame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 163.593/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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