- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART.180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa. 2. Na espécie, descreveu a denúncia que o paciente recebeu, em proveito próprio, o veículo automotor Fiat Uno, placa MDQ 3450, subtraído da vítima Alexandre Caprini Felisbio, conforme positiva o Boletim de Ocorrência, tendo plena ciência de sua origem espúria. Nesse contexto, delineou o órgão de acusação os elementos mínimos necessários ao pleno exercício do direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois individualizou a conduta do acusado, indicou as circunstâncias de tempo e lugar do delito, bem como o elemento subjetivo essencial do tipo. 3. A análise acerca da existência ou não de provas da materialidade do crime, bem assim do inequívoco conhecimento da proveniência ilícita do automóvel recebido, demandam reexame de fatos e provas, providência inconcebível em tema de habeas corpus, devendo ser apreciados durante a instrução do processo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.798/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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